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Artigo 40-l, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 40-l

– A Defensoria Pública poderá instituir programa de residência, que consiste na oferta de oportunidades de aprendizado, por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando aprimorar a formação teórica e prática dos profissionais do sistema de Justiça.

§ 1º

– O programa de residência a que se refere o caput constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito e graduados em áreas afetas às funções institucionais da Defensoria Pública que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos.

§ 2º

– O programa de residência a que se refere o caput terá jornada máxima de trinta horas semanais e duração de até trinta e seis meses.

§ 3º

– É vedado ao residente:

I

exercer atividades privativas de membros da Defensoria Pública;

II

atuar de forma isolada nas atividades finalísticas da Defensoria Pública;

III

assinar em peças privativas de membros da Defensoria Pública;

IV

exercer a advocacia durante a vigência da residência.

§ 4º

– O residente receberá, ao longo do período de participação no programa de residência de que trata o caput, uma bolsa-auxílio mensal cujo valor será estabelecido de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 5º

– A participação no programa de residência de que trata o caput não gerará vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com a administração pública.

§ 6º

– A Defensoria Pública poderá ofertar programas de residência para áreas do conhecimento que guardem correlação com a atividade defensorial, observadas, no que couber, as demais disposições desta lei complementar.

§ 7º

– O programa de residência de que trata o caput será regulamentado por meio de resolução do Defensor Público-Geral. (Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.