Artigo 40-i, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 40-i
– A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como competências:
I
iniciar novos membros e servidores da Defensoria Pública no desempenho de suas funções institucionais;
II
aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores da Defensoria Pública;
III
promover estudos, conferências, seminários, debates e discussões de temas conexos à prestação da assistência jurídica pela Defensoria Pública;
IV
desenvolver programas de pesquisa na área jurídica;
V
organizar publicações com os resultados de suas ações;
VI
zelar pelo reconhecimento e pela valorização da Defensoria Pública como instituição essencial ao exercício da função jurisdicional do Estado;
VII
manter intercâmbios com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
VIII
outras estabelecidas no Regulamento Interno, desde que compatíveis com as competências previstas em lei.
§ 1º
– A Escola Superior da Defensoria Pública será criada por ato do Defensor Público-Geral.
§ 2º
– O Coordenador da Escola Superior será designado pelo Defensor Público-Geral dentre os Defensores Públicos estáveis, com prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 3º
– O Conselho Superior editará normas que regulamentarão a estrutura e o funcionamento da Escola Superior. Seção III Do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar