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Artigo 40-i, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 40-i

– A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como competências:

I

iniciar novos membros e servidores da Defensoria Pública no desempenho de suas funções institucionais;

II

aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores da Defensoria Pública;

III

promover estudos, conferências, seminários, debates e discussões de temas conexos à prestação da assistência jurídica pela Defensoria Pública;

IV

desenvolver programas de pesquisa na área jurídica;

V

organizar publicações com os resultados de suas ações;

VI

zelar pelo reconhecimento e pela valorização da Defensoria Pública como instituição essencial ao exercício da função jurisdicional do Estado;

VII

manter intercâmbios com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

VIII

outras estabelecidas no Regulamento Interno, desde que compatíveis com as competências previstas em lei.

§ 1º

– A Escola Superior da Defensoria Pública será criada por ato do Defensor Público-Geral.

§ 2º

– O Coordenador da Escola Superior será designado pelo Defensor Público-Geral dentre os Defensores Públicos estáveis, com prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 3º

– O Conselho Superior editará normas que regulamentarão a estrutura e o funcionamento da Escola Superior. Seção III Do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar

Art. 40-i, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003