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Artigo 40-h da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 40-h

– Na hipótese de destituição do Ouvidor-Geral, o Conselho Superior escolherá, no prazo de quinze dias, um dentre os dois últimos integrantes da lista tríplice, para complementar o mandato. Seção II Da Escola Superior da Defensoria Pública

Art. 40-h da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003