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Artigo 40-e, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 40-e

– O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada, excetuados os membros da Defensoria Pública e os integrantes do quadro administrativo, ativos ou inativos, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º

– O Conselho Superior editará normas regulamentando os critérios e a forma de elaboração da lista tríplice.

§ 2º

– As indicações de candidatos a Ouvidor-Geral recairão sobre pessoas ou representantes de entidades notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública.

§ 3º

– É vedada a nomeação, para o cargo de Ouvidor-Geral, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos membros e servidores, ativos ou inativos, da Defensoria Pública.

§ 4º

– O Ouvidor-Geral será indicado pelo Conselho Superior no prazo de quinze dias, contados do recebimento da lista tríplice, e nomeado pelo Defensor Público-Geral em igual prazo, contado da indicação pelo Conselho Superior.

§ 5º

– Caso o Conselho Superior não efetive a indicação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será considerado escolhido automaticamente para o exercício do mandato o mais votado da lista.

§ 6º

– Caso o Defensor Público-Geral não efetive a nomeação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da indicação feita pelo Conselho Superior, será investido no cargo, para exercício do mandato, o candidato indicado pelo Conselho Superior.

§ 7º

– O Cargo de Ouvidor-Geral, a ser criado em lei específica, será exercido em regime de dedicação exclusiva e jornada de quarenta horas semanais, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo uma de magistério.

Art. 40-e, §4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003