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Artigo 40-d, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 40-d

– A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como finalidade a promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.

Parágrafo único

– A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e terá sua estrutura definida pelo Conselho Superior, a partir de proposta do Ouvidor-Geral, observada a disponibilidade orçamentária e de pessoal para sua implementação.

Art. 40-d, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003