Artigo 40-c, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 40-c
– As Coordenadorias Regionais são órgãos de apoio às atividades das Defensorias Públicas em âmbito regional e agrupam Defensorias Públicas nas Comarcas por regiões ou por órgãos de atuação.
§ 1º
– As Coordenadorias Regionais são compostas por um Defensor Público, que exercerá a função de Coordenador Regional da Defensoria Pública, e pelos serviços auxiliares que se fizerem necessários.
§ 2º
– A sede de cada Coordenadoria Regional será fixada por ato do Defensor Público-Geral.
§ 3º
– A constituição das Coordenadorias Regionais e as atribuições dos coordenadores regionais serão disciplinadas no Regulamento Interno. (Capítulo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)