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Artigo 40-c, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 40-c

– As Coordenadorias Regionais são órgãos de apoio às atividades das Defensorias Públicas em âmbito regional e agrupam Defensorias Públicas nas Comarcas por regiões ou por órgãos de atuação.

§ 1º

– As Coordenadorias Regionais são compostas por um Defensor Público, que exercerá a função de Coordenador Regional da Defensoria Pública, e pelos serviços auxiliares que se fizerem necessários.

§ 2º

– A sede de cada Coordenadoria Regional será fixada por ato do Defensor Público-Geral.

§ 3º

– A constituição das Coordenadorias Regionais e as atribuições dos coordenadores regionais serão disciplinadas no Regulamento Interno. (Capítulo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Art. 40-c, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003