Artigo 40-b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 40-b
– O Centro de Desenvolvimento Institucional tem por finalidade promover a coleta, o tratamento e a análise de dados para o desenvolvimento institucional da Defensoria Pública.
Parágrafo único
– As atribuições e as qualificações do Centro de Desenvolvimento Institucional serão estabelecidas por meio de deliberação, observadas as disposições desta lei complementar. (Artigo com redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.) Seção II Das Coordenadorias Regionais