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Artigo 40-b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 40-b

– O Centro de Desenvolvimento Institucional tem por finalidade promover a coleta, o tratamento e a análise de dados para o desenvolvimento institucional da Defensoria Pública.

Parágrafo único

– As atribuições e as qualificações do Centro de Desenvolvimento Institucional serão estabelecidas por meio de deliberação, observadas as disposições desta lei complementar. (Artigo com redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.) Seção II Das Coordenadorias Regionais

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.