Artigo 39 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Destituído o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, proceder-se-á na forma determinada no art. 36 desta lei complementar.
– Destituído o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, proceder-se-á na forma determinada no art. 36 desta lei complementar.