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Artigo 39 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 39

– Destituído o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, proceder-se-á na forma determinada no art. 36 desta lei complementar.

Art. 39 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003