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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 38

– Aprovada a destituição, o Defensor Público Geral fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, em quarenta e oito horas, o inteiro teor da decisão proferida, da qual não caberá recurso.

Parágrafo único

– O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará os autos ao Governador do Estado, para que proceda à exoneração do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, no prazo de quinze dias contados de seu recebimento.

Art. 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003