Artigo 37 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4º do art. 36 desta lei complementar, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento.