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Artigo 34, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 34

– Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete:

I

realizar inspeções e correições funcionais nos Núcleos e nos serviços da Defensoria Pública e remeter relatório reservado ao Conselho Superior; (Inciso com redação na versão original.)

I

realizar inspeções e correições funcionais nas unidades, nos órgãos de atuação e nos serviços da Defensoria Pública, enviando relatório reservado ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

II

sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo-disciplinar; (Inciso com redação na versão original.)

II

sugerir ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, o afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pública que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

III

receber e processar representação contra Defensor Público e encaminhá-la, com parecer, ao Conselho Superior; (Inciso com redação na versão original.)

III

receber e processar representação contra membro ou servidor da Defensoria Pública; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

IV

propor a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensor Público e servidor administrativo auxiliar e encaminhar a proposição ao Defensor Público Geral; (Inciso com redação na versão original.)

IV

instaurar sindicância e processo administrativo-disciplinar contra membro ou servidor da Defensoria Pública e designar a comissão responsável pela sindicância ou pelo processo; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

V

propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a suspensão do estágio probatório do Defensor Público;

VI

acompanhar a atuação do Defensor Público durante o estágio probatório, mediante avaliação permanente de seu desempenho;

VII

propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a confirmação do Defensor Público no cargo, até sessenta dias antes do término do estágio probatório; (Inciso com redação na versão original.)

VII

propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a confirmação do membro no cargo, até noventa dias antes do término do estágio probatório; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

VIII

propor, fundamentadamente, a exoneração do Defensor Público em estágio probatório, com base em avaliação especial, procedida por comissão constituída especificamente para esse fim;

IX

representar sobre verificação de incapacidade física, mental ou moral de membros da Defensoria Pública; (Inciso com redação na versão original.)

IX

representar, a fim de verificar a condição de membro ou servidor da Defensoria Pública como pessoa com deficiência; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

X

integrar como membro nato o Conselho Superior da Defensoria Pública;

XI

baixar instruções, sem caráter vinculativo e no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, bem como à independência funcional de seus membros;

XII

manter atualizados os assentamentos funcionais e os registros estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, especialmente para efeito de aferição de merecimento, neles devendo constar:

a

os pareceres da Corregedoria-Geral, inclusive o previsto no art. 52 desta lei complementar, e a decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório;

b

as observações feitas em inspeções e correições;

c

as penalidades disciplinares aplicadas;

XIII

oferecer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, quando da composição de listas tríplices para promoção, os assentamentos sobre a vida funcional dos Defensores Públicos que satisfaçam o requisito de interstício, assim como outras informações consideradas necessárias;

XIV

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Defensor Público Geral ou pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;

XV

encaminhar ao Defensor Público Geral o processo administrativo-disciplinar afeto à decisão deste;

XVI

apresentar, quando requisitado pelo Defensor Público Geral, relatório estatístico sobre as atividades dos órgãos de atuação;

XVII

prestar ao Defensor Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados;

XVIII

requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

XIX

elaborar o regulamento do estágio probatório;

XX

propor ao Defensor Público Geral e ao Conselho Superior a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço;

XXI

convocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição; (Inciso com redação na versão original.)

XXI

convocar membros e servidores da Defensoria Pública para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da Defensoria; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

XXII

desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno da Defensoria Pública. (Inciso com redação na versão original.)

XXII

delegar atividades que lhe sejam conferidas por lei ou pelo Regimento da Corregedoria-Geral ao Subcorregedor-Geral ou aos Defensores Públicos que integrarem a equipe de assessoramento da Corregedoria; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

XXIII

desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno da Defensoria Pública. (Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Parágrafo único

– As anotações que importem demérito serão lançadas no assentamento funcional, após prévia ciência do interessado, permitindo-se a retificação, na forma prevista no art. 124 desta lei complementar.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.