Artigo 34, Inciso XXI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete:
I
realizar inspeções e correições funcionais nos Núcleos e nos serviços da Defensoria Pública e remeter relatório reservado ao Conselho Superior; (Inciso com redação na versão original.)
I
realizar inspeções e correições funcionais nas unidades, nos órgãos de atuação e nos serviços da Defensoria Pública, enviando relatório reservado ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
II
sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo-disciplinar; (Inciso com redação na versão original.)
II
sugerir ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, o afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pública que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
III
receber e processar representação contra Defensor Público e encaminhá-la, com parecer, ao Conselho Superior; (Inciso com redação na versão original.)
III
receber e processar representação contra membro ou servidor da Defensoria Pública; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
IV
propor a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensor Público e servidor administrativo auxiliar e encaminhar a proposição ao Defensor Público Geral; (Inciso com redação na versão original.)
IV
instaurar sindicância e processo administrativo-disciplinar contra membro ou servidor da Defensoria Pública e designar a comissão responsável pela sindicância ou pelo processo; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
V
propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a suspensão do estágio probatório do Defensor Público;
VI
acompanhar a atuação do Defensor Público durante o estágio probatório, mediante avaliação permanente de seu desempenho;
VII
propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a confirmação do Defensor Público no cargo, até sessenta dias antes do término do estágio probatório; (Inciso com redação na versão original.)
VII
propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a confirmação do membro no cargo, até noventa dias antes do término do estágio probatório; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
VIII
propor, fundamentadamente, a exoneração do Defensor Público em estágio probatório, com base em avaliação especial, procedida por comissão constituída especificamente para esse fim;
IX
representar sobre verificação de incapacidade física, mental ou moral de membros da Defensoria Pública; (Inciso com redação na versão original.)
IX
representar, a fim de verificar a condição de membro ou servidor da Defensoria Pública como pessoa com deficiência; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
X
integrar como membro nato o Conselho Superior da Defensoria Pública;
XI
baixar instruções, sem caráter vinculativo e no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, bem como à independência funcional de seus membros;
XII
manter atualizados os assentamentos funcionais e os registros estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, especialmente para efeito de aferição de merecimento, neles devendo constar:
a
os pareceres da Corregedoria-Geral, inclusive o previsto no art. 52 desta lei complementar, e a decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório;
b
as observações feitas em inspeções e correições;
c
as penalidades disciplinares aplicadas;
XIII
oferecer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, quando da composição de listas tríplices para promoção, os assentamentos sobre a vida funcional dos Defensores Públicos que satisfaçam o requisito de interstício, assim como outras informações consideradas necessárias;
XIV
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Defensor Público Geral ou pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
XV
encaminhar ao Defensor Público Geral o processo administrativo-disciplinar afeto à decisão deste;
XVI
apresentar, quando requisitado pelo Defensor Público Geral, relatório estatístico sobre as atividades dos órgãos de atuação;
XVII
prestar ao Defensor Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados;
XVIII
requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
XIX
elaborar o regulamento do estágio probatório;
XX
propor ao Defensor Público Geral e ao Conselho Superior a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço;
XXI
convocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição; (Inciso com redação na versão original.)
XXI
convocar membros e servidores da Defensoria Pública para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da Defensoria; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
XXII
desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno da Defensoria Pública. (Inciso com redação na versão original.)
XXII
delegar atividades que lhe sejam conferidas por lei ou pelo Regimento da Corregedoria-Geral ao Subcorregedor-Geral ou aos Defensores Públicos que integrarem a equipe de assessoramento da Corregedoria; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
XXIII
desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno da Defensoria Pública. (Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
Parágrafo único
– As anotações que importem demérito serão lançadas no assentamento funcional, após prévia ciência do interessado, permitindo-se a retificação, na forma prevista no art. 124 desta lei complementar.