Artigo 34, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete:
I
realizar inspeções e correições funcionais nos Núcleos e nos serviços da Defensoria Pública e remeter relatório reservado ao Conselho Superior;
II
sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo-disciplinar;
III
receber e processar representação contra Defensor Público e encaminhá-la, com parecer, ao Conselho Superior;
IV
propor a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensor Público e servidor administrativo auxiliar e encaminhar a proposição ao Defensor Público Geral;
V
propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a suspensão do estágio probatório do Defensor Público;
VI
acompanhar a atuação do Defensor Público durante o estágio probatório, mediante avaliação permanente de seu desempenho;
VII
propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a confirmação do Defensor Público no cargo, até sessenta dias antes do término do estágio probatório;
VIII
propor, fundamentadamente, a exoneração do Defensor Público em estágio probatório, com base em avaliação especial, procedida por comissão constituída especificamente para esse fim;
IX
representar sobre verificação de incapacidade física, mental ou moral de membros da Defensoria Pública;
X
integrar como membro nato o Conselho Superior da Defensoria Pública;
XI
baixar instruções, sem caráter vinculativo e no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, bem como à independência funcional de seus membros;
XII
manter atualizados os assentamentos funcionais e os registros estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, especialmente para efeito de aferição de merecimento, neles devendo constar:
a
os pareceres da Corregedoria-Geral, inclusive o previsto no art. 52 desta lei complementar, e a decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório;
b
as observações feitas em inspeções e correições;
c
as penalidades disciplinares aplicadas;
XIII
oferecer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, quando da composição de listas tríplices para promoção, os assentamentos sobre a vida funcional dos Defensores Públicos que satisfaçam o requisito de interstício, assim como outras informações consideradas necessárias;
XIV
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Defensor Público Geral ou pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
XV
encaminhar ao Defensor Público Geral o processo administrativo-disciplinar afeto à decisão deste;
XVI
apresentar, quando requisitado pelo Defensor Público Geral, relatório estatístico sobre as atividades dos órgãos de atuação;
XVII
prestar ao Defensor Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados;
XVIII
requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
XIX
elaborar o regulamento do estágio probatório;
XX
propor ao Defensor Público Geral e ao Conselho Superior a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço;
XXI
convocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição;
XXII
desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno da Defensoria Pública.
Parágrafo único
– As anotações que importem demérito serão lançadas no assentamento funcional, após prévia ciência do interessado, permitindo-se a retificação, na forma prevista no art. 124 desta lei complementar.