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Artigo 34, Inciso XII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 34

– Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete:

I

realizar inspeções e correições funcionais nos Núcleos e nos serviços da Defensoria Pública e remeter relatório reservado ao Conselho Superior;

II

sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo-disciplinar;

III

receber e processar representação contra Defensor Público e encaminhá-la, com parecer, ao Conselho Superior;

IV

propor a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensor Público e servidor administrativo auxiliar e encaminhar a proposição ao Defensor Público Geral;

V

propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a suspensão do estágio probatório do Defensor Público;

VI

acompanhar a atuação do Defensor Público durante o estágio probatório, mediante avaliação permanente de seu desempenho;

VII

propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a confirmação do Defensor Público no cargo, até sessenta dias antes do término do estágio probatório;

VIII

propor, fundamentadamente, a exoneração do Defensor Público em estágio probatório, com base em avaliação especial, procedida por comissão constituída especificamente para esse fim;

IX

representar sobre verificação de incapacidade física, mental ou moral de membros da Defensoria Pública;

X

integrar como membro nato o Conselho Superior da Defensoria Pública;

XI

baixar instruções, sem caráter vinculativo e no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, bem como à independência funcional de seus membros;

XII

manter atualizados os assentamentos funcionais e os registros estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, especialmente para efeito de aferição de merecimento, neles devendo constar:

a

os pareceres da Corregedoria-Geral, inclusive o previsto no art. 52 desta lei complementar, e a decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório;

b

as observações feitas em inspeções e correições;

c

as penalidades disciplinares aplicadas;

XIII

oferecer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, quando da composição de listas tríplices para promoção, os assentamentos sobre a vida funcional dos Defensores Públicos que satisfaçam o requisito de interstício, assim como outras informações consideradas necessárias;

XIV

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Defensor Público Geral ou pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;

XV

encaminhar ao Defensor Público Geral o processo administrativo-disciplinar afeto à decisão deste;

XVI

apresentar, quando requisitado pelo Defensor Público Geral, relatório estatístico sobre as atividades dos órgãos de atuação;

XVII

prestar ao Defensor Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados;

XVIII

requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

XIX

elaborar o regulamento do estágio probatório;

XX

propor ao Defensor Público Geral e ao Conselho Superior a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço;

XXI

convocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição;

XXII

desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno da Defensoria Pública.

Parágrafo único

– As anotações que importem demérito serão lançadas no assentamento funcional, após prévia ciência do interessado, permitindo-se a retificação, na forma prevista no art. 124 desta lei complementar.

Art. 34, XII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003