Artigo 34-b, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 34-b
– Ocorrendo a vacância do cargo do Corregedor-Geral, assumirá interinamente o Subcorregedor-Geral mais antigo da classe mais elevada da carreira, e será realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo.
Parágrafo único
– O cargo de Corregedor-Geral será exercido pelo Subcorregedor-Geral da classe mais elevada da carreira, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato. (Artigo acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)