Artigo 34-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 34-a
– O Corregedor-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias, demais ausências e impedimentos pelos Subcorregedores-Gerais.
Parágrafo único
– Os Subcorregedores-Gerais serão indicados pelo Corregedor-Geral, em número máximo de dois, devendo pelo menos um deles ser da classe mais elevada da carreira, cabendo ao Defensor Público-Geral a sua nomeação. (Artigo acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)