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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 31

– O impedimento ou a suspeição, salvo por motivo de foro íntimo, poderá ser argüido pelo interessado ou por qualquer integrante do Conselho Superior, até o início do julgamento.

§ 1º

– Argüido o impedimento ou a suspeição, o Conselho Superior, após a oitiva do integrante imputado impedido ou suspeito, decidirá a questão de plano.

§ 2º

– O integrante do Conselho Superior poderá alegar o impedimento e a suspeição por motivo de foro íntimo, no prazo previsto no "caput" deste artigo.

§ 3º

– Serão convocados os suplentes necessários se, em razão de impedimento ou suspeição de integrante do Conselho Superior, houver prejuízo, por falta de quórum legal, à apreciação de matéria em pauta, suspendendo-se, se for o caso, o julgamento. Seção IV Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 31 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003