JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 30

– Considera-se fundada a suspeição de parcialidade do integrante do Conselho Superior quando:

I

houver notória inimizade com o interessado no julgamento da matéria;

II

for parte em processo cível, criminal ou administrativo em que funcionou o interessado no julgamento da matéria;

III

houver motivo de foro íntimo.

Art. 30 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003