Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Considera-se fundada a suspeição de parcialidade do integrante do Conselho Superior quando:
I
houver notória inimizade com o interessado no julgamento da matéria;
II
for parte em processo cível, criminal ou administrativo em que funcionou o interessado no julgamento da matéria;
III
houver motivo de foro íntimo.