Artigo 3-a, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
– São objetivos da Defensoria Pública:
I
promover a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II
afirmar o Estado Democrático de Direito;
III
garantir a efetividade dos direitos humanos;
IV
garantir a efetividade dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do acesso à ordem jurídica justa e do devido processo legal. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)