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Artigo 3-a, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 3-a

– São objetivos da Defensoria Pública:

I

promover a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II

afirmar o Estado Democrático de Direito;

III

garantir a efetividade dos direitos humanos;

IV

garantir a efetividade dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do acesso à ordem jurídica justa e do devido processo legal. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Art. 3-a, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003