Artigo 28, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Ao Conselho Superior da Defensoria Pública compete:
I
exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;
II
opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à independência funcional e à autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado;
III
indicar ao Defensor Público Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento;
IV
aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre reclamações a ela concernentes, no prazo de quinze dias;
V
recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensores Públicos e servidores auxiliares da Defensoria Pública;
VI
conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo-disciplinar;
VII
decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar;
VIII
decidir sobre a remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público;
IX
determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a remoção ou disponibilidade compulsória de membro da Defensoria Pública;
X
decidir sobre a destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI
deliberar sobre a organização do concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso;
XII
recomendar correições extraordinárias;
XIII
aprovar o Plano Geral de Atuação;
XIV
sugerir ao Defensor Público Geral a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução, para o desempenho de suas funções;
XV
deliberar, atendida a necessidade do serviço, sobre a licença de membro da Defensoria Pública para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, evidenciado o interesse da instituição;
XVI
autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o Defensor Público Geral a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais afetas a outro membro da instituição;
XVII
representar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro da Defensoria Pública;
XVIII
opinar sobre o aproveitamento de membro da Defensoria Pública em disponibilidade;
XIX
solicitar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública informações sobre a conduta e a atuação funcional de membro da instituição, determinando a realização de visitas de inspeção para verificação de irregularidade no serviço, especialmente no caso de inscritos para a promoção ou remoção voluntária;
XX
conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições, recomendando as providências cabíveis;
XXI
decidir, em sessão pública e pelo voto de dois terços de seus integrantes, sobre a avaliação e a permanência na carreira dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório;
XXII
determinar a suspensão do exercício funcional de membro da Defensoria Pública em caso de verificação de incapacidade física ou mental;
XXIII
aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria-Geral;
XXIV
dar posse ao Defensor Público Geral, nos termos do art. 8º desta lei complementar;
XXV
aprovar o Regulamento Interno da Defensoria Pública;
XXVI
exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno.
§ 1º
– Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos abertos e nominais, presente a maioria de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 2º
– As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão fundamentadas e publicadas no prazo de cinco dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo, sob forma de deliberação.
§ 3º
– Na indicação à promoção por antigüidade, observar-se-á o disposto no art. 61 desta lei complementar.
§ 4º
– Na indicação à promoção por merecimento, o processo de votação será oral, atendidos os critérios estabelecidos no art. 63 desta lei complementar.