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Artigo 28, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 28

– Ao Conselho Superior da Defensoria Pública compete:

I

exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;

II

opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à independência funcional e à autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado;

III

indicar ao Defensor Público Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento;

IV

aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre reclamações a ela concernentes, no prazo de quinze dias;

V

recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Defensores Públicos e servidores auxiliares da Defensoria Pública;

VI

conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo-disciplinar;

VII

decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar;

VIII

decidir sobre a remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público;

IX

determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a remoção ou disponibilidade compulsória de membro da Defensoria Pública;

X

decidir sobre a destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XI

deliberar sobre a organização do concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso;

XII

recomendar correições extraordinárias;

XIII

aprovar o Plano Geral de Atuação;

XIV

sugerir ao Defensor Público Geral a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução, para o desempenho de suas funções;

XV

deliberar, atendida a necessidade do serviço, sobre a licença de membro da Defensoria Pública para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, evidenciado o interesse da instituição;

XVI

autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o Defensor Público Geral a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais afetas a outro membro da instituição;

XVII

representar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro da Defensoria Pública;

XVIII

opinar sobre o aproveitamento de membro da Defensoria Pública em disponibilidade;

XIX

solicitar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública informações sobre a conduta e a atuação funcional de membro da instituição, determinando a realização de visitas de inspeção para verificação de irregularidade no serviço, especialmente no caso de inscritos para a promoção ou remoção voluntária;

XX

conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições, recomendando as providências cabíveis;

XXI

decidir, em sessão pública e pelo voto de dois terços de seus integrantes, sobre a avaliação e a permanência na carreira dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório;

XXII

determinar a suspensão do exercício funcional de membro da Defensoria Pública em caso de verificação de incapacidade física ou mental;

XXIII

aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria-Geral;

XXIV

dar posse ao Defensor Público Geral, nos termos do art. 8º desta lei complementar;

XXV

aprovar o Regulamento Interno da Defensoria Pública;

XXVI

exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno.

§ 1º

– Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos abertos e nominais, presente a maioria de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 2º

– As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão fundamentadas e publicadas no prazo de cinco dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo, sob forma de deliberação.

§ 3º

– Na indicação à promoção por antigüidade, observar-se-á o disposto no art. 61 desta lei complementar.

§ 4º

– Na indicação à promoção por merecimento, o processo de votação será oral, atendidos os critérios estabelecidos no art. 63 desta lei complementar.

Art. 28, XIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003