Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O disposto no art. 7º, § 9º, desta lei complementar aplica-se à eleição para o Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º
– O membro eleito do Conselho Superior é inelegível para o mandato subseqüente, salvo se, na condição de suplente, tiver exercido a função por prazo inferior a seis meses.
§ 2º
– Os membros natos do Conselho Superior que, por qualquer motivo, deixarem de integrá-lo nessa condição são inelegíveis para o exercício de mandato subseqüente.
§ 3º
– O exercício de cargo de confiança é incompatível com o de membro do Conselho Superior.
§ 4º
– Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior, no prazo de cinco dias.