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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 24

– O disposto no art. 7º, § 9º, desta lei complementar aplica-se à eleição para o Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 1º

– O membro eleito do Conselho Superior é inelegível para o mandato subseqüente, salvo se, na condição de suplente, tiver exercido a função por prazo inferior a seis meses. (Parágrafo revogado pelo inciso IV do art. 57 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

§ 2º

– Os membros natos do Conselho Superior que, por qualquer motivo, deixarem de integrá-lo nessa condição são inelegíveis para o exercício de mandato subseqüente.

§ 3º

– O exercício de cargo de confiança é incompatível com o de membro do Conselho Superior.

§ 4º

– Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior, no prazo de cinco dias.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.