JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– Ao Subdefensor Público Geral, na forma do Regulamento Interno, compete:

I

integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública;

II

exercer a coordenação e a supervisão das atividades administrativas e de apoio técnico da Defensoria Pública;

III

assessorar o Defensor Público Geral no exercício de suas atribuições;

IV

exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral;

V

fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Defensoria Pública;

VI

controlar, coordenar e zelar a execução dos convênios celebrados pela Defensoria Pública com órgãos públicos ou entidades. Seção III Do Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 21, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003