Artigo 21, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Ao Subdefensor Público Geral, na forma do Regulamento Interno, compete:
I
integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
II
exercer a coordenação e a supervisão das atividades administrativas e de apoio técnico da Defensoria Pública;
III
assessorar o Defensor Público Geral no exercício de suas atribuições;
IV
exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral;
V
fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Defensoria Pública;
VI
controlar, coordenar e zelar a execução dos convênios celebrados pela Defensoria Pública com órgãos públicos ou entidades. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 21
– O Subdefensor Público-Geral Institucional será nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe, na forma do Regulamento Interno:
I
substituir o Subdefensor Público-Geral Administrativo em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias;
II
auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial a organização e a orientação dos órgãos que coordenam e executam a atividade-fim da Defensoria Pública;
III
coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública;
IV
integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior;
V
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.) Seção III Do Conselho Superior da Defensoria Pública