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Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 21

– Ao Subdefensor Público Geral, na forma do Regulamento Interno, compete:

I

integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública;

II

exercer a coordenação e a supervisão das atividades administrativas e de apoio técnico da Defensoria Pública;

III

assessorar o Defensor Público Geral no exercício de suas atribuições;

IV

exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral;

V

fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Defensoria Pública;

VI

controlar, coordenar e zelar a execução dos convênios celebrados pela Defensoria Pública com órgãos públicos ou entidades. Seção III Do Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 21, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003