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Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 21

– Ao Subdefensor Público Geral, na forma do Regulamento Interno, compete:

I

integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública;

II

exercer a coordenação e a supervisão das atividades administrativas e de apoio técnico da Defensoria Pública;

III

assessorar o Defensor Público Geral no exercício de suas atribuições;

IV

exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral;

V

fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Defensoria Pública;

VI

controlar, coordenar e zelar a execução dos convênios celebrados pela Defensoria Pública com órgãos públicos ou entidades. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 21

– O Subdefensor Público-Geral Institucional será nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe, na forma do Regulamento Interno:

I

substituir o Subdefensor Público-Geral Administrativo em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias;

II

auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial a organização e a orientação dos órgãos que coordenam e executam a atividade-fim da Defensoria Pública;

III

coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública;

IV

integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior;

V

exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.) Seção III Do Conselho Superior da Defensoria Pública

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.