Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Ao Subdefensor Público Geral, na forma do Regulamento Interno, compete:
I
integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
II
exercer a coordenação e a supervisão das atividades administrativas e de apoio técnico da Defensoria Pública;
III
assessorar o Defensor Público Geral no exercício de suas atribuições;
IV
exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral;
V
fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Defensoria Pública;
VI
controlar, coordenar e zelar a execução dos convênios celebrados pela Defensoria Pública com órgãos públicos ou entidades. Seção III Do Conselho Superior da Defensoria Pública