Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Destituído o Defensor Público Geral ou decorrido o prazo previsto no art. 17 sem deliberação do Governador do Estado, ocorrerá a vacância e proceder-se-á de acordo com o determinado pelo art. 11.