Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4º do art. 15, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento.