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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 16

– Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4º do art. 15, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003