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Artigo 15, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 15

– Autorizado o pedido de destituição do Defensor Público Geral, o Conselho Superior, em sessão presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial, constituirá, em votação secreta, comissão processante, integrada por três Defensores Públicos e presidida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública.

§ 1º

– O Defensor Público Geral será cientificado de sua destituição no prazo de cinco dias contados da aprovação da proposta, podendo, em quinze dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, e requerer produção de provas.

§ 2º

– Não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública nomeará procurador para fazê-lo em igual prazo.

§ 3º

– Findo o prazo previsto no § 2º, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública designará a data para instrução e julgamento nos dez dias subseqüentes.

§ 4º

– Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial, após a leitura do relatório da comissão processante, o Defensor Público Geral, pessoalmente ou por procurador, terá trinta minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho Superior, pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros.

§ 5º

– A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Conselho Superior, ao Defensor Público Geral e a seu procurador.

§ 6º

– A sessão poderá ser suspensa por uma vez, pelo prazo máximo de dez dias, para a realização de diligência requerida pelo Defensor Público Geral ou por qualquer membro do Conselho Superior, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.

Art. 15, §5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003