Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Autorizado o pedido de destituição do Defensor Público Geral, o Conselho Superior, em sessão presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial, constituirá, em votação secreta, comissão processante, integrada por três Defensores Públicos e presidida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
§ 1º
– O Defensor Público Geral será cientificado de sua destituição no prazo de cinco dias contados da aprovação da proposta, podendo, em quinze dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, e requerer produção de provas.
§ 2º
– Não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública nomeará procurador para fazê-lo em igual prazo.
§ 3º
– Findo o prazo previsto no § 2º, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública designará a data para instrução e julgamento nos dez dias subseqüentes.
§ 4º
– Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial, após a leitura do relatório da comissão processante, o Defensor Público Geral, pessoalmente ou por procurador, terá trinta minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho Superior, pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros.
§ 5º
– A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Conselho Superior, ao Defensor Público Geral e a seu procurador.
§ 6º
– A sessão poderá ser suspensa por uma vez, pelo prazo máximo de dez dias, para a realização de diligência requerida pelo Defensor Público Geral ou por qualquer membro do Conselho Superior, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.