Artigo 147 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 147
– Fica criada uma comissão composta pelos Secretários-Adjuntos do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração, da Fazenda e da Justiça e de Direitos Humanos e pelo Procurador-Chefe e o representante de classe, com a incumbência de providenciar os atos necessários à efetiva instalação da Defensoria Pública.