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Artigo 145-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 145-a

– Considera-se também publicação oficial aquela realizada pela Defensoria Pública em sítio institucional próprio na internet, na forma regulamentada por resolução do Defensor Público-Geral. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.)

Art. 145-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003