Artigo 145 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Ficam transferidos para a Defensoria Pública os contratos, convênios e outras modalidades de ajuste celebrados pela Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos cujos objetivos se relacionam com a competência do órgão autônomo instituído por esta lei complementar.