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Artigo 145 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 145

– Ficam transferidos para a Defensoria Pública os contratos, convênios e outras modalidades de ajuste celebrados pela Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos cujos objetivos se relacionam com a competência do órgão autônomo instituído por esta lei complementar.

Art. 145 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003