Artigo 142 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 142
– Aplicam-se ao Defensor Público, subsidiariamente, a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e as normas atinentes aos servidores públicos civis do Estado.