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Artigo 142 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 142

– Aplicam-se ao Defensor Público, subsidiariamente, a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e as normas atinentes aos servidores públicos civis do Estado.

Art. 142 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003