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Artigo 140, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 140

– Integram o Anexo de que trata o art. 46 os servidores estaduais investidos na função de Defensor Público na data de publicação desta lei complementar. (Caput declarado inconstitucional em 24/10/2007. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia a partir de seis meses, a contar da decisão tomada. ADI 3819. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 28/3/2008.)

Parágrafo único

– A comprovação da investidura a que se refere o "caput" deste artigo se fará mediante a apresentação de documento oficial que comprove o exercício da função. (Parágrafo declarado inconstitucional em 24/10/2007. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia a partir de seis meses, a contar da decisão tomada. ADI 3819. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 28/3/2008.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.