Artigo 140, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 140
– Integram o Anexo de que trata o art. 46 os servidores estaduais investidos na função de Defensor Público na data de publicação desta lei complementar. (Caput declarado inconstitucional em 24/10/2007. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia a partir de seis meses, a contar da decisão tomada. ADI 3819. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 28/3/2008.)
Parágrafo único
– A comprovação da investidura a que se refere o "caput" deste artigo se fará mediante a apresentação de documento oficial que comprove o exercício da função. (Parágrafo declarado inconstitucional em 24/10/2007. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia a partir de seis meses, a contar da decisão tomada. ADI 3819. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 28/3/2008.)