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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 14

– O Conselho Superior decidirá, por maioria absoluta, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público Geral, nos casos previstos no art. 13 desta lei complementar, desde que formulada por um terço de seus integrantes ou, no mínimo, por um quinto dos membros da Defensoria Pública em atividade.

§ 1º

– A sessão de admissibilidade da representação será presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial.

§ 2º

– Admitida a representação, a deliberação sobre destituição do Defensor Público Geral far-se-á na forma do disposto nos arts. 15 a 18.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.