Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Conselho Superior decidirá, por maioria absoluta, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público Geral, nos casos previstos no art. 13 desta lei complementar, desde que formulada por um terço de seus integrantes ou, no mínimo, por um quinto dos membros da Defensoria Pública em atividade.
§ 1º
– A sessão de admissibilidade da representação será presidida pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial.
§ 2º
– Admitida a representação, a deliberação sobre destituição do Defensor Público Geral far-se-á na forma do disposto nos arts. 15 a 18.