Artigo 139, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 139
– Fica assegurado ao ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública lotado e com exercício na Defensoria Pública, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, o direito de manifestar, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei complementar, opção pelo remanejamento de que trata o parágrafo único do art. 138.
§ 1º
– A opção de que trata este artigo será manifestada em requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração e protocolizado na Diretoria de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.
§ 2º
– O remanejamento de que trata o "caput" deste artigo efetivar-se-á por ato do Governador do Estado. (Parágafo regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.752, de 19/2/2004.) (Vide art. 35 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.)