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Artigo 139, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 139

– Fica assegurado ao ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública lotado e com exercício na Defensoria Pública, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, o direito de manifestar, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei complementar, opção pelo remanejamento de que trata o parágrafo único do art. 138.

§ 1º

– A opção de que trata este artigo será manifestada em requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração e protocolizado na Diretoria de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.

§ 2º

– O remanejamento de que trata o "caput" deste artigo efetivar-se-á por ato do Governador do Estado. (Parágrafo regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.752, de 19/2/2004.) (Vide art. 35 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.