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Artigo 137 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 137

– Aos membros da Defensoria Pública em exercício quando da publicação desta lei complementar, não se aplica a proibição prevista no art. 80, inciso I, até a fixação dos subsídios previstos no art. 75. (Artigo declarado inconstitucional em 26/4/2006 – ADI 3043 – Acórdão publicado no Diário da Justiça em 27/10/2006.)

Art. 137 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003