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Artigo 137 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 137

– Aos membros da Defensoria Pública em exercício quando da publicação desta lei complementar, não se aplica a proibição prevista no art. 80, inciso I, até a fixação dos subsídios previstos no art. 75. (Artigo declarado inconstitucional em 26/4/2006 – ADI 3043 – Acórdão publicado no Diário da Justiça em 27/10/2006.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.