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Artigo 136, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 136

– O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei criando a estrutura complementar da Defensoria Pública, com os cargos e funções necessários à aplicação do disposto nesta lei complementar.

§ 1º

– Até que se implemente a estrutura administrativa a que se refere o "caput" deste artigo, fica mantida a estrutura vigente na data de publicação desta lei complementar.

§ 2º

– A Divisão de Apoio Administrativo prevista no inciso II-C do Decreto nº 21.748, de 30 de novembro de 1981, passa a denominar-se Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro.

Art. 136, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003