Artigo 136, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 136
– O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei criando a estrutura complementar da Defensoria Pública, com os cargos e funções necessários à aplicação do disposto nesta lei complementar.
§ 1º
– Até que se implemente a estrutura administrativa a que se refere o "caput" deste artigo, fica mantida a estrutura vigente na data de publicação desta lei complementar.
§ 2º
– A Divisão de Apoio Administrativo prevista no inciso II-C do Decreto nº 21.748, de 30 de novembro de 1981, passa a denominar-se Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro.