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Artigo 136, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 136

– O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei criando a estrutura complementar da Defensoria Pública, com os cargos e funções necessários à aplicação do disposto nesta lei complementar.

§ 1º

– Até que se implemente a estrutura administrativa a que se refere o "caput" deste artigo, fica mantida a estrutura vigente na data de publicação desta lei complementar.

§ 2º

– A Divisão de Apoio Administrativo prevista no inciso II-C do Decreto nº 21.748, de 30 de novembro de 1981, passa a denominar-se Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.