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Artigo 135 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 135

– A Defensoria Pública Geral e os órgãos da administração superior adaptarão seus atos normativos aos preceitos desta lei complementar no prazo de noventa dias contados da eleição de que trata o art. 127 desta lei complementar.

Art. 135 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003