Artigo 135 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 135
– A Defensoria Pública Geral e os órgãos da administração superior adaptarão seus atos normativos aos preceitos desta lei complementar no prazo de noventa dias contados da eleição de que trata o art. 127 desta lei complementar.