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Artigo 131 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 131

– A Defensoria Pública poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres e assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus membros e servidores.

Art. 131 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003