Art. 13
– O Defensor Público Geral poderá ser destituído do cargo, por deliberação do Conselho Superior, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo ou grave omissão no cumprimento de seus deveres, assegurada ampla defesa, ou de condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.
Anexo
Texto
(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003)
Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual
Quantitativo e Distribuição por Classes
Classe
Número de vagas
Símbolo
Defensor Público de Classe Inicial
250
DP-I
Defensor Público de Classe Intermediária
250
DP-II
Defensor Público de Classe Final
350
DP-F
Defensor Público de Classe Especial
350
DP-E
(Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.)
(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.)
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Data da última atualização: 3/9/2025.