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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 13

– O Defensor Público Geral poderá ser destituído do cargo, por deliberação do Conselho Superior, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo ou grave omissão no cumprimento de seus deveres, assegurada ampla defesa, ou de condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003