Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Defensor Público Geral poderá ser destituído do cargo, por deliberação do Conselho Superior, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo ou grave omissão no cumprimento de seus deveres, assegurada ampla defesa, ou de condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.