Artigo 127, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 127
– A primeira eleição para a escolha do Defensor Público Geral, na forma prevista no art. 7º, realizar-se-á no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei complementar.
§ 1º
– A eleição a que se refere o "caput" deste artigo será organizada por uma comissão eleitoral instituída por resolução do Procurador-Chefe em exercício e integrada por dois representantes de cada classe da carreira.
§ 2º
– Até a posse do Defensor Público Geral, o Procurador-Chefe em exercício responderá pelas funções do cargo.