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Artigo 127, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 127

– A primeira eleição para a escolha do Defensor Público Geral, na forma prevista no art. 7º, realizar-se-á no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei complementar.

§ 1º

– A eleição a que se refere o "caput" deste artigo será organizada por uma comissão eleitoral instituída por resolução do Procurador-Chefe em exercício e integrada por dois representantes de cada classe da carreira.

§ 2º

– Até a posse do Defensor Público Geral, o Procurador-Chefe em exercício responderá pelas funções do cargo.

Art. 127, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003