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Artigo 127, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 127

– A primeira eleição para a escolha do Defensor Público Geral, na forma prevista no art. 7º, realizar-se-á no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei complementar.

§ 1º

– A eleição a que se refere o "caput" deste artigo será organizada por uma comissão eleitoral instituída por resolução do Procurador-Chefe em exercício e integrada por dois representantes de cada classe da carreira.

§ 2º

– Até a posse do Defensor Público Geral, o Procurador-Chefe em exercício responderá pelas funções do cargo.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.