Artigo 126 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que lhe houver imposto penalidade disciplinar de advertência ou suspensão, poderá o membro da Defensoria Pública requerer ao Conselho Superior o cancelamento das suas notas nos assentos funcionais, salvo se reincidente.