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Artigo 126 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 126

– Decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que lhe houver imposto penalidade disciplinar de advertência ou suspensão, poderá o membro da Defensoria Pública requerer ao Conselho Superior o cancelamento das suas notas nos assentos funcionais, salvo se reincidente.

Art. 126 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003