Artigo 123 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 123
– A distribuição e o julgamento do recurso pelo Conselho Superior será realizado de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão. Seção V Da Revisão