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Artigo 123 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 123

– A distribuição e o julgamento do recurso pelo Conselho Superior será realizado de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão. Seção V Da Revisão

Art. 123 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003