Artigo 122 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 122
– Da decisão condenatória proferida pelo Defensor Público Geral, poderá o membro da Defensoria Pública ou seu procurador, no prazo de dez dias contados da intimação, interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior da Defensoria Pública.