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Artigo 122 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 122

– Da decisão condenatória proferida pelo Defensor Público Geral, poderá o membro da Defensoria Pública ou seu procurador, no prazo de dez dias contados da intimação, interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 122 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003