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Artigo 122 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 122

– Da decisão condenatória proferida pelo Defensor Público Geral, poderá o membro da Defensoria Pública ou seu procurador, no prazo de dez dias contados da intimação, interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior da Defensoria Pública. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 122

– Da decisão condenatória proferida pelo Defensor Público-Geral, poderá o membro ou o servidor da Defensoria Pública ou seu procurador, no prazo de quinze corridos dias contados da intimação, interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho Superior. (Artigo com redação dada pelo art. 49 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.