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Artigo 120 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 120

– A Corregedoria-Geral fornecerá certidões relativas ao processo administrativo-disciplinar exclusivamente ao membro da Defensoria Pública, ao Defensor Público Geral, aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública ou, se for o caso, àquele que tenha representado sobre o fato.

Art. 120 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003