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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 12

– Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público Geral, assumirá interinamente o Subdefensor Público Geral, e será realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital.

§ 1º

– O cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Subdefensor Público-Geral, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.)

§ 2º

– Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, o cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Defensor Público de Classe Especial mais antigo na carreira e será promovida eleição no prazo de trinta dias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.) (Artigo com redação na versão original.)

Art. 12

– Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público-Geral, assumirá interinamente, em ordem sucessiva, o Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na ausência deste, o Subdefensor Público-Geral Institucional, devendo ser realizada, em trinta dias, nova eleição para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital.

§ 1º

– O cargo de Defensor Público-Geral será exercido, em ordem sucessiva, pelo Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na ausência deste, pelo Subdefensor Público-Geral Institucional, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato.

§ 2º

– Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral Administrativo e Subdefensor Público-Geral Institucional, o cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Defensor Público de Classe Especial mais antigo na carreira e será promovida eleição no prazo de trinta dias. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.