Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público Geral, assumirá interinamente o Subdefensor Público Geral, e será realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital.
§ 1º
– O cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Subdefensor Público-Geral, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.)
§ 2º
– Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, o cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Defensor Público de Classe Especial mais antigo na carreira e será promovida eleição no prazo de trinta dias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.) (Artigo com redação na versão original.)
Art. 12
– Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público-Geral, assumirá interinamente, em ordem sucessiva, o Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na ausência deste, o Subdefensor Público-Geral Institucional, devendo ser realizada, em trinta dias, nova eleição para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital.
§ 1º
– O cargo de Defensor Público-Geral será exercido, em ordem sucessiva, pelo Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na ausência deste, pelo Subdefensor Público-Geral Institucional, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato.
§ 2º
– Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral Administrativo e Subdefensor Público-Geral Institucional, o cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Defensor Público de Classe Especial mais antigo na carreira e será promovida eleição no prazo de trinta dias. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)